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Entenda a mudança na Constituição que retirou a possibilidade de aposentadoria compulsória como punição a juízes

Por Kevin Ribeiro • 17/03/2026 às 07:18
Entenda a mudança na Constituição que retirou a possibilidade de aposentadoria compulsória como punição a juízes

Entenda a mudança na Constituição que retirou a possibilidade de aposentadoria compulsória como punição a juízes

Por Fernanda Vivas , TV Globo — Brasília 17/03/2026 04h01 Atualizado 17/03/2026 Uma mudança na Constituição feita pelo Congresso em 2019 retirou a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória como uma forma de punição a magistrados por violações disciplinares . Perda de cargos como punição a juízes tem que ser julgada pelo STF É a partir deste entendimento que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou a alteração na forma de aplicação de penalidades a integrantes do Poder Judiciário. Na decisão, o ministro cita as modificações realizadas pela reforma da Previdência , o novo modelo aplicado para as aposentadorias nos setores público e privado. O g1 explica as alterações e seus efeitos. Antes de 2019, a Constituição previa a aposentadoria do magistrado por "interesse público". Pelas regras, ela seria aplicável por decisão da maioria absoluta de um tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após processo disciplinar em que o magistrado teria amplo direito de defesa. Era uma forma de punição por irregularidades: o juiz era afastado das funções, mas mantinha o ganho proporcional ao tempo de serviço. Naquele ano, a reforma no sistema previdenciário suprimiu os trechos da Constituição que faziam referência à aposentadoria compulsória . O tema, no entanto, continua na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a norma que regulamenta a carreira, os direitos e deveres dos magistrados. A Loman, que foi editada antes da Constituição, prevê a aposentadoria compulsória como uma das mais graves penas disciplinares aplicáveis aos juízes . O Conselho Nacional de Justiça (CNJ). — Foto: Divulgação/CNJ manifesta negligência no cumprimento das deveres; atuação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; demonstração de "escassa e insuficiente capacidade de trabalho" ou "comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário". O Conselho Nacional de Justiça informou que, em proces